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O empregador tem a obrigação em continuar recolhendo o FGTS se o auxílio por incapacidade temporária acidentária (auxílio-doença acidentário) fosse convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez)?

Não, pois conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, interpreta que art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 é deve ser aplicado de forma restritiva, ou seja, que somente cabe o recolhimento do FGTS quem estiver recebendo o auxílio-doença, extinguindo a obrigação na conversão na aposentadoria por invalidez.

Segue o julgado: da Subseção I de Dissídios Individuais do TST:
“AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FGTS. DEPÓSITOS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGOS 475 DA CLT E 15, § 5º, DA LEI Nº 8.036/90. PAGAMENTO INDEVIDO. Discute-se, in casu, se os depósitos de FGTS são devidos na hipótese em que há concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do E-ED-RR – 133900-84.2009.5.03.0057, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, julgado em 24/5/2012, publicado no DEJT em 5/10/2012, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, pacificou o entendimento de que, não obstante o artigo 475 da CLT disponha acerca da suspensão do contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez, é inaplicável, nesse caso, o disposto no artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 quanto à continuidade de pagamento dos depósitos do FGTS, o qual tem a seguinte redação: ” O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho ” (destacou-se). Com efeito, a parte final do citado dispositivo deve ser interpretada restritivamente no que concerne à licença por acidente de trabalho. Ou seja, o afastamento do trabalho citado nesse dispositivo corresponde apenas àquele decorrente do gozo do benefício de auxílio-doença acidentário, não abarcando o período em que o trabalhador se encontra aposentado por invalidez. Vale salientar, por oportuno, que o artigo 20, inciso III, da Lei nº 8.036/90 permite, expressamente, que a conta vinculada do empregado no FGTS seja movimentada quando esse tiver sua aposentadoria concedida pela Previdência Social, incluída, nessa hipótese, a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Agravo desprovido ” (Ag-E-Ag-RR-120400-85.2009.5.03.0077, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019)”.

Entendimento que comungamos do pensamento, pois o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS foi criado pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 e vigente a partir de 01 de janeiro de 1967, exclusivamente para proteger o trabalhador demitido sem justa causa.

O critério material do depósito do Fundo de Garantia é o “Tempo de Serviço”, ora, se frente a invalidez, não está mais disponível ao trabalho, não haverá tempo de serviço, mas sim o tempo de benefício.

Neste sentido, se está em tempo de benefício não está disponível a empresa, mas sim a Previdência Social, não havendo possibilidade de demissão, a não ser em comum acordo conforme regras vindas com a reforma trabalhista.

Vale destacar, que o empregado, tendo sua aposentação por invalidez, poderá sacar o FGTS retroativo, conforme o art. 20, inciso III, da Lei 8036/90.

Enfim, se o Fundo de Garantia é depositado por tempo de serviço, não havendo “o serviço” por estar aposentado, não há o fato gerador da obrigação, não cabendo, portanto, o depósito do Fundo de Garantia.

Prof. Dr. Hélio Gustavo Alves PhD.

Hélio Gustavo Alves

CNPJ 33.260-513/0001-90

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