Com a pandemia, o teletrabalho/home office tomou tamanha dimensões, que novas relações de trabalho nasceram frente inúmeras peculiaridades tais como, a localização da residência, o ambiente interno e o tamanho do imóvel, a mobília, a ergonomia etc.
Obviamente, estas novas casuísticas não estão previstas na legislação trabalhista, alguns pontos, como medidas de segurança no ambiente do trabalho foram disciplinadas por meio de medidas provisórias.
Quanto ao teletrabalho/home office na COVID, teve sua expansão necessária, com um único objetivo, a proteção do ser humano. Neste sentido, o empregado teve sua mudança de contrato de trabalho para exercer a atividade em sua residência atual, até para que ficasse com protegido do risco de contaminação no trajeto e no contato com os colegas de trabalho.
Fato é que não há na norma trabalhista dispositivo que impeça a mudança do funcionário, hoje inclusive tornou-se até mais comum com o teletrabalho/home office.
Porém, quanto a qualquer a mudança de residência, é uma decisão única e exclusiva do empregado, que deve comunicar a empresa para ajustes do sistema do RH, SEFIP, E-social (futuramente), pois poderá interferir diretamente em benefícios como por exemplo o plano de saúde, caso na cidade a qual venha mudar não tenha a devida cobertura, vale transporte, vale alimentação e outros.
Na ocorrência do teletrabalho/home, se faz um necessário um aditivo contratual, mudando o contrato de trabalho de presencial para teletrabalho, que será exercido de forma 100% virtual, deixando claro que a mudança para outra localidade, diversa da contratação, será de inteira responsabilidade do empregado.
Caso a empresa concorde com o teletrabalho/home no exterior, tacitamente dá ciência a esta mudança de pais, neste caso, poderá ser responsabilizada inclusive pela permissão de trabalho no exterior sem visto de trabalho.
A concordância com a mudança do empregado a outro país, corre-se ainda o risco da aplicação da Lei do Expatriado, que traduz um custo maior para a empresa, como por exemplo a aplicação da legislação do país de mudança, caso seja mais benéfica para o trabalhador e outras autuações da Receita Federal do Brasil e órgãos fiscais do país do exercício profissional.
Portanto, se o empregado foi contratado para trabalhar no Brasil, é neste país que o teletrabalho/home office deve ser realizado. Caso, a pedido do empregado, seja de seu interesse exercer a atividade laboral em residência em outro país e a empresa venha a anuir, poderá sofrer os impactos da Lei do Expatriado, bem como, punições de ordem fiscais e ilegalidades ante a eventual permissão de trabalho se regularização internacional.
Uma sugestão caso a empresa, ciente do risco, decida por manter o empregado em teletrabalho no exterior, é fazer um aditivo contratual mudando o contrato de trabalho de presencial para teletrabalho, contendo uma cláusula no aditivo, que o empregado está autorizado a trabalhar no país da contratação, deixando claro que qualquer mudança de lugar, será de inteira responsabilidade dele, sem fazer menção que a empresa tem ciência da mudança e que concorda com ela.
Prof. Dr. Hélio Gustavo Alves PhD
Dra. Beatriz Beltrão
Prof. Dr. Hélio Gustavo Alves – Sócio e Advogado do Escritório Hélio Gustavo Alves Advogados Associados. Pós-doutor em Direitos Humanos e Democracia pela IUS – Universidade de Coimbra – Portugal. Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP. Coordenador da Pós-Doutorado em Direitos Humanos e Constitucionalismo do Ius Gentium Conimbrigae – Centro de Direitos Humanos- Coimbra/PT. Coordenador da Pós- Graduação em Direitos Humanos e Direito Constitucional do Ius Gentium Conimbrigae – Centro de Direitos Humanos- Coimbra/PT. Coordenador da pósgraduação em Direito e Processo Previdenciário do Complexo Jurídico Damásio Educacional. Professor de pós-graduação em Direito e Processo Previdenciário em diversas universidades. Presidente de Honra do Conselho Federal do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE. Recebeu título de Diploma de Mérito Acadêmico do Centro de Estudos de Direito Europeu por reconhecimento do Conselho de Mestres em Sintra – Portugal 2007. Acadêmico da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social – Cadeira nº 02. Acadêmico da Academia Brasileira de Direito – Cadeira nº 12. Escritor de artigos e livros em Direito Previdenciário, Constitucional e Relações sociais.
Dra. Beatriz Gomes Beltrão, Advogada atuante no Direito do Trabalho, Sócia e gerente de área do departamento de Direito do Trabalho do escritório de Advocacia Hélio Gustavo Alves Advogados Associados, pós graduanda em Direito e Processo do Trabalho, escritora de artigos científicos sobre Direito Laboral.