O art. 201, §§ 7º, I, II e 8º, da Constituição Federal, trouxe nova idade para o benefício de aposentadoria por idade, hoje, nova nomenclatura, aposentadoria programada.
Os critérios são de 65 anos de idade, se homem e 62 anos de idade, se mulher, ambos com carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, ou seja, 15 (quinze) anos.
Cumpre esclarecer que, caso o homem se filie à previdência após a entrada em vigor da reforma (EC nº 103/2019) em 12/11/2019, a carência mínima será de 240 (duzentos e quarenta) meses, ou seja, 20 (vinte) anos.
A mulher, por outro lado, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos terá acréscimo de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, conforme tabela ao lado.
A data de início do benefício (DIB) se dá desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). Em caso de segurado empregado, até mesmo domésticos, a DIB é considerada a data do desligamento ao empregador, caso requeira o benefício, administrativamente, antes dos 90 (noventa) dias da extinção do contrato de trabalho.