O horário de almoço, ou o intervalo intrajornada é um direito garantido pela CLT, a todos os trabalhadores em jornada superior a 4(quatro) horas diárias, que tem como objetivo, permitir que o empregado se alimente e descanse, até o retorno ao posto de trabalho.
O tempo a ser concedido pelo empregador varia conforme a quantidade de horas trabalhadas e, pode variar ainda, conforme disposições em normas coletivas, que podem reduzir ou prorrogar o período estipulado pela CLT.
A CLT prevê que:
1) Para jornadas de até 4 horas diárias, não é necessário a concessão do intervalo;
2) Para jornadas de até 6 horas, é obrigatório a concessão de no mínimo 15 minutos;
3) E para jornadas com mais de 6 horas diárias, é obrigatória a concessão de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas de intervalo para repouso e alimentação, salvo acordo ou convenção coletiva.
O intervalo intrajornada não conta como parte da jornada de trabalho, por exemplo: Você estará na empresa durante 9(nove) horas, sendo 8(oito) horas trabalhadas e 1(uma) hora de almoço.
Muitas empresas deixam o empregado reduzir o intervalo, para que ele saia mais cedo, a seu pedido, para resolver alguma questão pessoal, mas isso é um grande erro, pois não pode haver, em hipótese alguma, a redução do intervalo, salvo nas hipóteses previstas na lei, ainda que o empregado queira e solicite.
Para as jornadas superiores a 6 horas por dia, é possível a redução do intervalo para no mínimo 30 minutos, assim como também é possível prorrogar o intervalo para mais de duas horas, desde que haja previsão em norma coletiva.
Há ainda a hipótese de fracionamento do intervalo e esta somente é possível para trabalhos específicos, como o caso dos motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Para os empregados permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo, terá direito a um intervalo de 10 minutos.
Não concessão do intervalo ou a sua concessão parcial, implica no pagamento do período suprimido com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, a ser feito de forma indenizatória, ou seja, este valor pago não será incluído na base de cálculo de outras verbas.