O teletrabalho, popularmente conhecido como “home office”, teve que ser implementado do dia para a noite em muitas empresas, em razão da pandemia de COVID-19.
As atividades do trabalho se confundiram com as domiciliares, os dias úteis com os não úteis e o teletrabalho se tornou um desafio, tanto para empregados, quanto para empregadores.
Neste contexto, ressaltamos que o teletrabalho exige cuidados.
O empregado precisa ter disciplina na execução das suas atividades, bem como cuidado para que a rotina do trabalho não interfira na qualidade da sua vida privada.
Além disso, deve seguir as instruções do empregador quanto às precauções a tomar para evitar doenças e acidentes de trabalho.
De outra parte, as empresas devem observar as normas trabalhistas sobre o tema, elencadas no art. 75-A e seguintes da CLT. As disposições haviam sido flexibilizadas pela MP 927/2020 e, posteriormente, pela MP 1.046/2021, que já perderam as suas vigências.
Atualmente, a alteração do regime presencial para o teletrabalho deve ocorrer mediante acordo entre empregado e empregador e as definições sobre responsabilidade pela aquisição e manutenção da infraestrutura necessária ao trabalho, assim como sobre reembolso de despesas, devem estar estipuladas em contrato escrito.
Não se pode deixar de mencionar a possibilidade e, mais do que isso, a importância da abordagem da matéria em convenções e acordos coletivos, onde empregados e empregadores têm a oportunidade de fazer ajustes de acordo com a realidade presente no seu segmento de atuação.
Sobre o tema, sou coautora do artigo Teletrabalho em Perspectiva Comparativa entre Brasil e Espanha, que aborda as normas que regem este regime de trabalho em ambos os países e a sua acelerada implementação com o advento da pandemia, publicado na obra “Direito do Trabalho e Previdenciário Comparado Brasil X Espanha”, da editora Lujur.
@advocacialaboral