É sabido que os contribuintes estão insatisfeitos com a morosidade dos pedidos de restituição/compensação de quantias recolhidas a título de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil – RFB pela via do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP, cujas análises podem se arrastar por anos.
A desídia implica no cenário econômico das empresas, com passivo invisível ou com provisionamentos que podem perdurar por prazo incerto pela falta de apreciação do PER/DCOMP.
O critério temporal desta análise está previsto na norma, pois a Lei 11.457/2007, em seu artigo 24 prevê o prazo de 360 dias, vejamos:
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. (Vide Lei nº 14.596, de 2023).
Este prazo tem como objetivo fomentar o princípio da razoabilidade, previsto TÍTULO II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, lançado no artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, conforme abaixo citamos:
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Concomitantemente, a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 2º, que a “Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
O inciso III reza que a Administração Pública deverá ter: “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;”
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 269, em efeito de recursos repetitivos, decidiu, com trânsito em julgado:
Questão submetida a julgamento | Questão referente à fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal.
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Tese Firmada | Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). |
Anotações Nugep | O prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07 é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos. |
Com a exposição acima, caso a companhia esteja se sentindo prejudicada com a morosidade da análise do PER/DCOMP, caberia mandado de segurança por desídia para obter a devida liminar e a segurança para a conclusão do processo de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, restabelecendo a segurança a ordem econômica da empresa.
Dr. Hélio Gustavo Alves PhD