Você sabia que o Segurado que exerceu duas ou mais atividades profissionais ao mesmo tempo, com múltiplas contribuições ao INSS nas mesmas competências, pode ter direito à revisão da sua aposentadoria?
Isto porque a atual redação do art. 32 da Lei 8.213/91, que dita as regras para a apuração do salário de benefício em razão do exercício de atividades laborativas concomitantes, prevê que as contribuições vertidas ao INSS devem ser SOMADAS, respeitando-se o teto previdenciário.
No entanto, o INSS não utilizava a somatória das contribuições, principalmente até o advento da Lei n. 13.846/2019. Segundo o entendimento administrativo, as atividades eram separadas em “principal” e “secundária”. O cálculo estipulava uma proporcionalidade, considerando o tempo de exercício em cada uma das atividades, o que acabava reduzindo, de forma significativa, o valor dos benefícios.
Com o avanço legislativo, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no Tema 167, fixou a tese de que: “O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto”.
A matéria voltará a ser debatida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (Tema 1.070), em razão da afetação dos Recursos Especiais 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR. Mesmo assim, aconselha-se fazer a análise da possibilidade revisional o quanto antes, principalmente nos casos em que o prazo decadencial esteja próximo de transcorrer.
Por Juliana Haas