“Primeiramente, é necessário distinguir readaptação de programa de reabilitação e/ou habilitação profissional previsto no INSS.
A readaptação pode ocorrer quando o segurado está incapaz para função a qual exercia, porém, está apto a outras atividades, mas, para este fenômeno ser eficaz, deve haver a coincidência de a empresa ter à disposição um cargo/função que o segurado tenha aptidão a exercer de imediato, sem que exista a mínima possibilidade de agravamento da incapacidade e haja prejuízo presente e futuro à empresa e principalmente ao segurado.
O segurado não pode ser adaptado, por exemplo, a uma atividade inferior à que exercia antes, pois iria ferir o princípio da dignidade da pessoa humana e do retrocesso funcional. É como se um funcionário em vez de receber uma promoção, tenha redução na função.
(…)
Caso a empresa informe que não tem em seu quadro função para readaptação e/ou o empregado não demonstre aptidão ou não se sinta confortável psicologicamente para a readaptação, o INSS é obrigado a encaminhar o segurado ao programa de habilitação e reabilitação profissional e, não tendo condições de efetivar, deve aposentar o segurado por invalidez e quando estruturar na APS o setor de reabilitação, depois de efetivamente habilitar ou reabilitar o segurado, cesse a aposentadoria por invalidez.”
ALVES, Hélio Gustavo. Habilitação e Reabilitação Profissional. 3ª Edição. São Paulo – SP: LUJUR Editora, 2020. Pag. 74
Hélio Gustavo Alves
@heliogustavoalves